Ativos virtuais sob o Banco Central: o que muda até 30 de outubro com as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521
Durante anos, quem comprava, vendia, custodiava ou intermediava criptoativos para terceiros no Brasil operava sem um regime específico de autorização do Banco Central. Esse período acabou. Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central publicou três normas que, juntas, formam o marco regulatório dos serviços de ativos virtuais: as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521. As regras entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026 e trazem um prazo que está muito perto: 30 de outubro de 2026.
Para quem já opera, essa data não é um detalhe burocrático. Ela separa as empresas que vão continuar tendo acesso a contas, liquidação e parceiros bancários daquelas que vão precisar encerrar a operação. Neste artigo explicamos o que cada norma trata, quem precisa se regularizar, o que o Banco Central vai exigir e o que dá para fazer nas próximas semanas.
Três normas, três funções
A Resolução BCB nº 519 disciplina os processos de autorização. Ela define como uma Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAV) pede licença ao Banco Central, exige comprovação da capacidade econômico-financeira dos controladores e da origem lícita dos recursos, e veda que fundos de investimento sejam controladores dessas sociedades.
A Resolução BCB nº 520 trata da constituição e do funcionamento. É ela que define as modalidades de prestadora e as regras de operação do dia a dia, e também estabelece como instituições que já são autorizadas pelo Banco Central podem prestar serviços com ativos virtuais.
A Resolução BCB nº 521 integra os ativos virtuais ao mercado de câmbio, com limites por operação e regras de identificação de contrapartes. Parte dela tem vigência escalonada, com dispositivos sobre informações mínimas valendo desde 4 de maio de 2026.
Quem precisa de autorização
A régua é a prestação de serviço a terceiros. A Resolução BCB nº 520 prevê três modalidades de SPSAV:
- Intermediária: atua na subscrição, compra, venda e troca de ativos virtuais para clientes.
- Custodiante: faz a guarda ou o controle de instrumentos relacionados a ativos virtuais de clientes.
- Corretora: combina as atividades de intermediação e custódia.
Na prática, entram nessa régua as exchanges, as mesas OTC que negociam com clientes, plataformas que intermediam negociações entre pessoas e fintechs que oferecem compra e venda de criptoativos dentro de seus aplicativos, ainda que isso não seja o núcleo do negócio. Quem apenas compra e vende ativos virtuais por conta própria, sem prestar serviço a ninguém, não está no escopo.
Bancos, DTVMs, corretoras e ativos virtuais
Um ponto que tem recebido menos atenção do que merece: instituições que já são autorizadas pelo Banco Central, como bancos, DTVMs, CTVMs e sociedades corretoras de câmbio, podem prestar serviços de ativos virtuais sem constituir uma SPSAV. Mas não de forma automática. Quem já presta esses serviços precisa comunicar a conformidade ao Banco Central dentro dos mesmos 270 dias. Quem ainda não presta e pretende começar deve comunicar a intenção com 90 dias de antecedência.
Para DTVMs e corretoras que avaliam abrir uma frente de ativos virtuais, esse caminho costuma ser mais rápido do que criar uma nova sociedade, mas exige revisar políticas, controles e a estrutura de capital à luz das novas atividades.
O calendário que importa
O período de transição é de 270 dias contados de 2 de fevereiro de 2026, o que leva a 30 de outubro de 2026. Até essa data, quem já presta serviços com ativos virtuais precisa protocolar o pedido de autorização. A partir daí, três regras passam a pesar:
- Quem não protocolar o pedido no prazo deve cessar suas atividades em até 30 dias após o fim do período de transição.
- Se o pedido for indeferido, a prestadora tem 30 dias para encerrar as atividades e devolver os ativos aos clientes.
- A partir de 30 de outubro de 2026, instituições autorizadas pelo Banco Central ficam proibidas de intermediar operações para prestadoras que não estejam autorizadas nem em processo de autorização.
O terceiro ponto é o mais sensível. Na prática, uma prestadora que fica fora do processo perde acesso à infraestrutura financeira: conta em banco, liquidação e parceiros. Entidades estrangeiras que atendem clientes no Brasil também não ficam de fora: elas precisam transferir operações e clientes para uma instituição autorizada ou para uma SPSAV constituída no país.
O que o Banco Central vai exigir
O pedido de autorização não é um formulário. Ele exige que a estrutura já exista ou esteja muito bem desenhada. Os principais pontos são:
- Capital mínimo compatível com as atividades exercidas. Na divulgação das normas, o Banco Central informou que os valores variam de R$ 10,8 milhões a R$ 37,2 milhões, conforme o conjunto de atividades.
- Controladores com capacidade econômico-financeira comprovada e recursos de origem lícita demonstrada.
- Governança com no mínimo três diretores, admitida a acumulação de funções quando não houver conflito.
- Sede física exclusiva no Brasil. Espaços de coworking não são aceitos.
- Segregação entre os recursos próprios da prestadora e os ativos dos clientes.
- Controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e controles de segurança cibernética proporcionais à operação.
- Possibilidade de o Banco Central exigir certificações técnicas independentes.
Há também vedações relevantes, como a proibição de a SPSAV conceder crédito a clientes, e regras específicas para stablecoins, que não podem usar mecanismos algorítmicos de controle de reservas e precisam divulgar publicamente seus critérios de reserva.
Ativos virtuais e câmbio
Com a Resolução BCB nº 521, operações com ativos virtuais que tenham natureza cambial passam a seguir regras próprias. Há limite de US$ 100 mil por operação para as SPSAVs e de US$ 500 mil para DTVMs, CTVMs e corretoras de câmbio, além de exigências de identificação de contrapartes e de documentação da origem e do destino em transferências para carteiras autocustodiadas.
O lado contábil e de reporte
Uma vez autorizada, a prestadora passa a fazer parte do perímetro de instituições supervisionadas pelo Banco Central. Isso muda a contabilidade: a escrituração passa a seguir o padrão contábil das instituições reguladas (COSIF), com demonstrações financeiras e documentos periódicos enviados ao regulador. Para muitas empresas do setor, acostumadas à contabilidade societária comum, essa é uma das adaptações mais trabalhosas, porque exige mudar plano de contas, rotinas de fechamento e sistemas.
O que fazer nas próximas semanas
- Confirmar o enquadramento: a atividade é intermediação, custódia ou as duas? Ou a empresa já é uma instituição autorizada que precisa apenas comunicar a conformidade?
- Fazer as contas do capital exigido para o conjunto de atividades pretendido e verificar se os controladores conseguem demonstrar capacidade econômico-financeira e origem dos recursos.
- Revisar a estrutura societária: controladores permitidos, diretoria mínima, sede física exclusiva.
- Organizar a documentação de PLD/FT, segurança cibernética e segregação patrimonial, com evidência de funcionamento e não só políticas escritas.
- Planejar a migração contábil para o padrão COSIF e a rotina de reporte ao Banco Central.
- Protocolar o pedido antes de 30 de outubro, com margem para responder a exigências complementares.
Como a FBispo apoia
Atuamos com instituições reguladas pelo Banco Central e apoiamos prestadoras de serviços de ativos virtuais na estruturação do pedido de autorização, no dimensionamento do capital, na adequação contábil ao COSIF e na organização do reporte regulatório. Se a sua empresa ainda não decidiu o caminho, as próximas semanas são decisivas. Fale com a gente.
Perguntas frequentes
Minha empresa só compra e vende criptoativos para a própria tesouraria. Preciso de autorização?
Não, se não houver prestação de serviço a terceiros. As normas alcançam quem intermedeia, custodia ou negocia ativos virtuais para clientes.
Sou uma DTVM. Preciso constituir uma SPSAV para oferecer ativos virtuais?
Não necessariamente. Instituições já autorizadas podem prestar esses serviços, mas precisam comunicar ao Banco Central: a conformidade, se já prestam, ou a intenção, com 90 dias de antecedência, se vão começar.
O que acontece se eu protocolar o pedido até 30 de outubro, mas ele ainda estiver em análise?
A empresa que protocolou o pedido no prazo está em processo de autorização e não se enquadra na proibição imposta às instituições autorizadas de operar com prestadoras fora do processo. Se o pedido for indeferido, há 30 dias para encerrar as atividades.
Qual o capital mínimo exigido?
Depende das atividades. O Banco Central informou uma faixa de R$ 10,8 milhões a R$ 37,2 milhões. O cálculo segue a metodologia de capital mínimo baseada nas atividades exercidas.
Posso usar um coworking como sede?
Não. As normas exigem sede física exclusiva no Brasil.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Informações atualizadas até a data de publicação.
Referências
- Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025 (processos de autorização).
- Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 (constituição e funcionamento das SPSAVs).
- Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025 (ativos virtuais no mercado de câmbio).
