Capital Minimo de Instituicoes Financeiras: Resolucoes Conjuntas n. 14/2025 e 19/2026 e o Cronograma de Adequacao Prudencial
Regulacao Financeira | Banco Central do Brasil | Capital Minimo | CMN
Em 3 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetario Nacional (CMN) publicaram a Resolucao Conjunta n. 14, estabelecendo nova metodologia de apuracao do limite minimo de capital social integralizado e de patrimonio liquido para as instituicoes financeiras e demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo BCB.
Em 23 de abril de 2026, a Resolucao Conjunta n. 19 introduziu alteracoes pontuais sobre aquela norma, corrigindo aspectos identificados na aplicacao inicial da metodologia, com relevancia direta para cooperativas de credito e instituicoes enquadradas no Segmento 5 (S5).
Com o prazo da primeira fase de transicao vencendo em 30 de junho de 2026, as instituicoes ja autorizadas que ainda nao concluiram o mapeamento de suas atividades e o calculo do novo capital minimo exigido precisam atuar com urgencia.
A nova logica: do tipo de instituicao para as atividades efetivamente exercidas
A metodologia anterior definia o capital minimo com base no tipo de licenca ou na categoria juridica da instituicao. A Resolucao Conjunta n. 14 substituiu essa logica: o capital minimo passa a ser calculado em funcao das atividades operacionais, de investimento e de captacao efetivamente exercidas pela instituicao (art. 2).
A apuracao e feita mediante a soma de duas parcelas: a parcela de custo (art. 9) e a parcela de atividades (art. 10), com um adicional especifico para instituicoes que utilizam o termo banco em sua nomenclatura (art. 11).
Parcela de custo (art. 9)
A parcela de custo e composta por: (i) R$ 2.000.000,00 multiplicados pela quantidade de categorias de atividades operacionais comunicadas ao BCB; acrescidos de (ii) R$ 5.000.000,00 caso a instituicao preste servicos que dependam de processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes, infraestrutura de seguranca da informacao e cibernetica e outros recursos computacionais.
Se a instituicao prestar mais de uma modalidade desses servicos tecnologicos, acrescentam-se 50% daquele valor para cada novo servico, respeitado o limite total de R$ 10.000.000,00 (art. 9, par. 1).
Parcela de atividades (art. 10)
O valor da parcela de atividades resulta da soma dos valores atribuidos as categorias de atividades operacionais e a categoria de atividade de investimento, multiplicada pelo fator correspondente a categoria de atividade de captacao (art. 10).
Os valores atribuidos a cada categoria de atividade operacional sao os seguintes:
| Categoria de Atividade Operacional | Valor (art. 10, ss.2, I) |
| Concessao | R$ 7.000.000,00 |
| Intermediacao | R$ 5.000.000,00 |
| Custodia e administracao de recursos de terceiros | R$ 3.000.000,00 |
| Servico | R$ 1.000.000,00 |
Os valores atribuidos a cada categoria de atividade de investimento sao:
| Categoria de Atividade de Investimento | Valor (art. 10, ss.2, II) |
| Restrita | R$ 5.000.000,00 |
| Livre | R$ 8.000.000,00 |
O resultado da soma das atividades operacionais e de investimento e multiplicado pelo fator correspondente a categoria de captacao da instituicao:
| Categoria de Captacao | Fator multiplicador (art. 10, ss.2, III) |
| Recursos proprios | 60% |
| Recursos institucionais | 80% |
| Recursos do publico, exceto depositos | 120% |
| Depositos | 200% |
E importante observar que o valor atribuido a cada categoria de atividade operacional independe da quantidade de produtos e servicos enquadrados nessa mesma categoria (art. 10, par. 3). A classificacao da atividade de investimento deve considerar todas as formas de aplicacao permitidas pela regulamentacao especifica, mesmo que nao utilizadas pela instituicao (art. 6, par. 1). Da mesma forma, a classificacao de captacao deve considerar todas as fontes de recursos permitidas, ainda que nao utilizadas (art. 7, par. 1).
Adicional de denominacao (art. 11)
As instituicoes que podem utilizar em sua nomenclatura, em virtude de autorizacao especifica, a expressao banco ou qualquer termo que a sugira, em portugues ou em lingua estrangeira, devem adicionar R$ 30.000.000,00 ao valor apurado conforme o art. 8.
As alteracoes da Resolucao Conjunta n. 19/2026
A Resolucao Conjunta n. 19, publicada em 23 de abril de 2026, alterou pontos especificos da Resolucao Conjunta n. 14, sem modificar sua estrutura principal. As mudancas sao as seguintes:
Reserva legal como parcela do capital social integralizado (art. 3-A inserido)
A RC 19 acrescentou o art. 3-A, permitindo que, para fins de verificacao do atendimento do limite minimo de capital social integralizado, seja somado o saldo mantido em reserva legal. A norma estende essa possibilidade aos fundos de reserva mantidos por instituicoes nao constituidas como sociedade anonima ou sociedade limitada, desde que o estatuto ou contrato social preveja que o fundo somente podera ser utilizado para compensar prejuizos ou perdas.
Classificacao da atividade de investimento para instituicoes do S5 (art. 6, par. 2 inserido)
A RC 19 incluiu o par. 2 no art. 6, determinando que a atividade de investimento das instituicoes enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da regulamentacao especifica vigente, deve ser classificada na categoria restrita. Essa regra se soma ao par. 2 ja existente para instituicoes que adotam o Regime Prudencial Simplificado (RPS).
Entes governamentais como fonte de recursos institucionais (art. 7, inc. III alterado)
A RC 19 acrescentou ao inciso III do art. 7 a alinea d, incluindo expressamente depositos e outras captacoes de entes governamentais das esferas federal, estadual e municipal na categoria de recursos institucionais. Com essa alteracao, essa fonte de captacao passa a ser tratada como recurso institucional para fins de calculo do capital minimo.
Exclusao das regras de transicao para expansao de atividades (art. 12, par. 3 inserido)
A RC 19 acrescentou o par. 3 ao art. 12, deixando expresso que as regras de transicao previstas naquele artigo nao se aplicam as instituicoes cujo limite minimo de capital social integralizado e de patrimonio liquido aumente em virtude de mudanca de objeto social ou de pratica de nova categoria de atividade operacional. Nesses casos, o capital minimo exigido pela nova metodologia deve ser atendido previamente, sem reducao por percentuais intermediarios.
O cronograma de transicao (art. 12 da RC 14)
Para as instituicoes que ja estavam em funcionamento na data de entrada em vigor da Resolucao Conjunta n. 14, ou que tinham pedido de autorizacao para funcionamento ou ampliacao de atividades protocolado ate a vespera dessa data, aplicam-se as seguintes regras de transicao:
| Periodo (art. 12) | Exigencia |
| Ate 30/06/2026 | Valor minimo apurado na forma da regulamentacao vigente no dia anterior a entrada em vigor da RC 14 (inc. I) |
| 01/07/2026 a 31/12/2026 | Valor anterior acrescido de 25% da diferenca positiva entre o montante apurado pela RC 14 e aquele valor (inc. II, a) |
| 01/01/2027 a 30/06/2027 | Valor anterior acrescido de 50% da diferenca positiva (inc. II, b) |
| 01/07/2027 a 31/12/2027 | Valor anterior acrescido de 75% da diferenca positiva (inc. II, c) |
| A partir de 01/01/2028 | Aplicacao integral da nova metodologia (fim do periodo de transicao) |
Alem disso, as instituicoes devem comunicar ao BCB, ate 30 de junho de 2026, as categorias de atividades operacionais exercidas, conforme o art. 5 (art. 12, par. 1).
Instituicoes que solicitarem autorizacao de funcionamento apos a data de entrada em vigor da RC 14, ou que expandirem suas atividades apos essa data, ja se submetem integralmente a nova metodologia, sem aplicacao das regras de transicao.
O que fazer antes de 30 de junho de 2026
Com o prazo de comunicacao e de encerramento da primeira fase de transicao se aproximando, as prioridades imediatas para as instituicoes ja autorizadas sao:
- Identificar e mapear todas as categorias de atividades operacionais efetivamente exercidas, incluindo as que sejam objeto de autorizacao ou processo de comunicacao especifico.
- Classificar as atividades de investimento e de captacao conforme os criterios taxativos dos arts. 6 e 7 da RC 14, observando que a classificacao deve considerar todas as formas permitidas pela regulamentacao especifica, mesmo que nao utilizadas.
- Apurar o limite minimo de capital social integralizado e de patrimonio liquido pela nova metodologia (arts. 8 a 11), verificando o impacto do diferencial em relacao ao capital exigido pelas regras anteriores.
- Comunicar ao BCB, ate 30 de junho de 2026, as categorias de atividades operacionais exercidas (art. 12, par. 1).
- Para cooperativas de credito e instituicoes nao constituidas como S.A. ou Ltda.: verificar se as reservas legais e fundos de reserva podem ser computados no capital social integralizado, conforme o art. 3-A inserido pela RC 19, observadas as condicoes estatutarias exigidas.
- Para instituicoes do S5: atentar para a classificacao automatica da atividade de investimento como restrita, nos termos do art. 6, par. 2, inserido pela RC 19.
As Resolucoes Conjuntas n. 14/2025 e n. 19/2026 representam uma reestruturacao substantiva dos criterios de exigencia de capital no sistema financeiro brasileiro, com logica mais proporcional ao risco efetivo das atividades de cada instituicao. A compreensao precisa da metodologia, a correta classificacao das atividades e o cumprimento dos prazos de comunicacao sao etapas que nao comportam improvisacao.
Referencias normativas: Resolucao Conjunta CMN/BCB n. 14, de 3 de novembro de 2025 (DOU 4/11/2025); Resolucao Conjunta CMN/BCB n. 19, de 23 de abril de 2026 (DOU 27/4/2026).
