Skip links

IP (Instituição de pagamento – Como abrir?

Instituição de pagamento (“IP”) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.

As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. Graças à interoperabilidade, o usuário pode, ainda, receber e enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento. 

Importante lembrar que serviços de pagamento são prestados não só por IPs, mas também por instituições financeiras, especialmente bancos, financeiras e cooperativas de crédito.

 

Tipos de Instituição de Pagamento
Emissor de moeda eletrônica. Gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga, na qual os recursos devem ser depositados previamente. Exemplo: emissores dos cartões de vale-refeição e cartões pré-pagos em moeda nacional.
Emissor de instrumento de pagamento pós-pago. Gerencia conta de pagamento de débitos já assumidos. Exemplo: Instituições não financeiras emissoras de cartão de crédito (o cartão de crédito é o instrumento de pagamento).
Credenciador. Não gerencia conta de pagamento, mas habilita estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumento de pagamento. Exemplo: Instituições que assinam contrato com o estabelecimento comercial para aceitação de cartão de pagamento.
Uma mesma Instituição de pagamento pode atuar em mais de uma modalidade.

 

Nesse tipo de transação, é necessário haver:

  • uma instituição de pagamento ou uma instituição financeira que tenham aderido a um arranjo de pagamento;
  • o instrumento de pagamento, que é o dispositivo utilizado para comprar produtos/serviços ou para transferir recursos, como o cartão de débito ou de crédito, o boleto ou o telefone celular;
  • o instituidor do arranjo de pagamento, que é a pessoa jurídica responsável pela criação e organização do arranjo, como as bandeiras de cartão de crédito;
  • os arranjos de pagamento criados pelo instituidor, que são as regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público; entre estas regras estão:

– Os prazos de liquidação;

– As condições para uma instituição de pagamento ou financeira aderir ao arranjo; e

– As regras de segurança para proteger consumidores e lojistas de riscos, fraudes, clonagem de cartões etc.

 

Todos os envolvidos no pagamento devem aderir e aceitar as regras do arranjo (emissores dos instrumentos de pagamento e credenciadores desses instrumentos). A participação em um arranjo une todos os integrantes da cadeia de pagamento, permitindo que, por meio de suas instituições, o pagador e o recebedor consigam realizar e aceitar pagamentos;

 

  • a conta de pagamento, que é o registro individualizado das transações (transferências, pagamento de contas e de compras, saques e aportes).

 

Instituições de pagamento não são instituições financeiras, portanto não podem realizar atividades privativas destas instituições, como empréstimos e financiamentos. Ainda assim, estão sujeitas à supervisão do Banco Central. Devem constituir-se como sociedade empresária limitada ou anônima.

Fonte: Banco Central do Brasil

Como abrir uma instituição de pagamento?

Para abrir uma IP, saiba que você precisará solicitar autorização ao Banco Central, órgão que regulamenta a atividade do setor.
O Bacen é a instituição que permite o funcionamento e também é o órgão responsável pela aplicação das regras e fiscalização das fintechs de serviços financeiros em todo território nacional.
A FBispo possui a expertise para lhe ajudar com todo processo de autorização junto ao Banco Central, bem como, especialistas para terceirizar o seu back office.

Leave a comment